NOVAS REGRAS AUTO-CONSUMO 2020 - PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
Novo DL 162-2019 a entrar em vigor a 01 de Janeiro de 2020
O que vai mudar:
< 350 W sem qualquer controlo prévio
> 350 W < 30 kW Mera Comunicação Prévia à DGEG
UPAC com potência entre 20,7 kW e 1 MW estão sujeitas a inspecções a cada 10 anos
30 kW < 1MW Registo prévio na DGEG e obtenção de certificado de exploração
É obrigatório um seguro de responsabilidade civil, para a reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros em resultado do exercício das actividades de produção de electricidade.
> 1MW Sujeito a atribuição de potência, licença de produção e exploração
Inspecção obrigatória a cada oito anos.
Contagem e disponibilização de dados obrigatória, por tele-contagem, com excepção do auto-consumo individual igual ou inferior a 4kW
Todas as instalações deverão ser obrigatoriamente executadas por uma entidade instaladora de instalações eléctricas de serviço particular ou técnicos responsáveis pela execução de instalações eléctricas.
Instalações efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei 153/2014, passam a reger-se pelo actual a partir de 01/01/2020, mas não perdem os direitos assegurados, nomeadamente os contratos que tenham para a venda de energia excedente à rede, que se manterão válidos até ao final de 2025.
Se houver uma mudança no titular do contrato de fornecimento de electricidade ao qual está associada a unidade de produção, isso deve ser comunicado no portal da DGEG.
É permitida às UPAC vender à Rede a energia excedentária que não seja consumida, sendo que o preço de venda será livremente fixado entre os pequenos produtores e os comercializadores que contratem a compra da energia.